COVID-19 – Conheça as medidas trabalhistas para manutenção de empregos

Devido aos grandes impactos caudados pela Pandemia do Covid-19, o governo brasileiro adotou uma série de medidas trabalhistas para minimizar os efeitos da pandemia no cenário econômico, foram publicadas as medidas MP 927/20 E MP 936/20 autorizam a redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho, entre outros.

Para auxiliar os empreendedores e funcionários, fizemos um resumo dessas medidas, para auxiliar na compreensão e adoção dessas medidas. Acompanhe.

MP 927/20 – Alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública

A MP 927-20 trouxe diversas regras e alternativas para assegurar a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores brasileiros, dentre elas foram criadas opções que permitem a concessão antecipada de férias, o pagamento do adicional de um terço de férias, além da possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de março, abril e maio.

Conheça as principais medidas contidas nessa Medida Provisória:

Simplificação do Teletrabalho:

Para adoção do teletrabalho, as empresas devem emitir uma notificação por escrito ou meio eletrônico com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Para que o funcionário consiga cumprir a jornada de trabalho acordada, a empresa deverá fornecer equipamentos ou reembolso aos funcionários pelas despesas podem ser acordadas em até 30 dias.

Obs. O tempo será considerado em teletrabalho com ou sem o fornecimento dos equipamentos; uso de aplicativos ou equipamentos de comunicação fora do horário de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador; medida aplicável para estagiários e aprendizes.

Antecipação de Férias:

Outra medida que pode ser adotada pelos empregadores é a antecipação de férias do empregado.

A antecipação das férias deve ser comunicada ao funcionário com, no mínimo, 48 horas de antecedência e o período de férias não pode ser inferior a 5 dias e o empregador pode antecipar as férias do período aquisitivo em andamento.

Para a efetivação da antecipação das férias, o empreendedor deve fazer um acordo individual com o funcionário. Esse acordo poderá prever antecipação de férias futuras, pagamento do 1/3 de férias pode ser feito posteriormente, até a data em que devida a gratificação natalina, acordo do empregador e empregado podem permitir a conversão de 1/3 das férias em pecúnia e o pagamento das férias pode ser feito até o 5o dia útil do mês seguinte, afastando a regra da CLT.

Férias Coletivas:

Além do adiantamento de férias, o empregador poderá marcar férias coletivas, desde que notifique os empregados com 48 horas de antecedência. Nesse período, as empresas podem optar por férias coletivas sem os limites máximos e mínimos previstos na CLT e a comunicação ao Ministério da Economia.

Antecipação de Feriados:

Como uma medida de manter os empregos, mesmo em períodos que o funcionário não estiver trabalhando, o empregador também poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Assim como nas medidas apresentadas anteriormente, o empregador deve comunicar aos funcionários com 48 horas de antecedência;

Além disso, caso acordado com os funcionários, também podem ser antecipados os feriados religiosos por acordo; feriados poderão ser utilizados para compensação em banco de horas.

Banco de Horas:

Além do adiantamento de feriados, o empregador também pode, caso haja acordo, suspender as atividades e constituir regime especial de banco de horas, a ser compensado no período de 18 meses, contados do fim da calamidade pública.

A compensação poderá ser feita com a prorrogação da jornada diária por até 2 horas, desde que limitada à jornada diária à 10 horas.

Suspensão dos prazos processuais de recursos de infrações trabalhistas:

Com a determinação da MP, fica suspensa a quitação do FGTS de março, abril e maio. A empresa deve pagar essas competências em até 6 parcelas sem atualização, juros e multa, com vencimento da 1a parcela em julho de 2020.

O empregador deve declarar o débito até junho. As parcelas vencem no 7o dia do mês, a partir de julho. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve recolher todas as parcelas, inclusive as que venceriam posteriormente.  Não recolhimento nas datas de vencimento sujeitam o empregador à encargos e multa, nos termos da Lei n. 8.036/90.

Demais medidas para manutenção do emprego:

Além das medidas apresentadas anteriormente, outras medidas foram tomadas para facilitar a contratação e manutenção de equipe de trabalho:

– Suspensão temporária de treinamentos: Os treinamentos previstos das NR’s podem ser realizados em até 90 dias após o fim da calamidade ou à distância;

– Prorrogação do mandato da CIPA: Todos os mandados da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) foram prorrogados até o fim da calamidade;

– Suspensão temporária de exames médicos: A MP decretou a suspensão dos exames médicos ocupacionais (salvo se o médico da empresa orientar em sentido contrário). Esses exames poderão ser feitos em até 60 dias após o fim da pandemia e, caso o exame ocupacional tiver sido feito em até 180 dias, haverá a dispensa do exame.

– Diminuição da atuação orientadora de inspeção do trabalho: As inspeções de trabalho ficam suspensas, salvo para infrações muito graves: falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou trabalho infantil.

MP 936/20 – Benefícios emergenciais para manutenção do emprego

Com o propósito de auxiliar os empreendedores e fornecer meios para manutenção do emprego, o governo vetou a MP 936/20 que concede um benefício pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior à 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão).

Valores do benefício emergencial para empresas

25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego* que o empregado teria direito. Aplica-se o percentual de redução de jornada ao valor base. No caso da suspensão, o valor é 100% do valor base para os empregadores em geral, de 70% do valor base para as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

Exemplo: Empregado recebe R$ 2.800,00 e tem a jornada reduzida em 50%. Receberá 50% do salário (R$ 1.400,00) e 50% (R$ 522,50 a R$ 906,52) do benefício de seguro desemprego a que teria direito.

Restrições:

O benefício não é pago para o empregado que também é servidor público, empregado público ou tem mandato eletivo. Também não será devido para quem já recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação.

Redução da jornada de trabalho

O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida. A empresa continua pagando o salário proporcional. O salário-hora não pode ser reduzido.   Mantém   os benefícios voluntários do empregador, como seguro saúde e vale alimentação. A empresa pode complementar a renda com uma ajuda complementar de natureza não salarial.

Quem pode optar por reduzir a jornada de trabalho?

Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, Microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.

Como deve ser feita a redução da jornada de trabalho?

É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Ministério da Economia. O acordo pode prever ajuda compensatória, de caráter indenizatório.

Por quanto tempo de ser feita a redução da jornada de trabalho?

A redução poderá ser acordada por até 90 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

Como deve ser feito o acordo para redução da jornada de trabalho?

A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual depende: 1) do percentual de redução; e 2) do salário do empregado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregado não exerce sua atividade pelo período da suspensão. A empresa poderá pagar ajuda complementar de natureza indenizatória. Se for empresa com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda compensatória é obrigatória e terá o valor de 1/3 do salário do empregado. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação.

Quem pode optar por suspender o contrato de trabalho?

Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, Microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.

Como deve ser feita a suspensão do contrato de trabalho?

É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa o Ministério da Economia em até 10 dias.

Por quanto tempo pode ser feita a suspensão do contrato de trabalho?

A redução poderá ser acordada por até 60 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

Como deve ser feito o acordo de suspensão do contrato de trabalho?

A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual só pode ser feito por empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou empregados que ganham mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior. 

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