Atualização de bens imóveis para o valor de mercado

Foi publicada hoje (24.9.2024) a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas para a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado.

I – Pessoa física

 

Nos casos de pessoas físicas, dentre outros requisitos, deve-se observar o seguinte:

 

a) a opção poderá ser manifestada para os bens que foram informados na Declaração de Ajuste Anual, logo, bens que não constam na declaração relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, bem como aqueles adquiridos no ano de 2024, não são passíveis de atualização;

 

b) o imposto de renda será considerado definitivo e incidirá sobre a diferença entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, mediante aplicação da alíquota de 4%, As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%; e

 

c) para fins de cálculo do imposto não serão admitidas deduções ou reduções.

 

II – Pessoa jurídica

 

Já para as pessoas jurídicas, destacamos o seguinte:

 

a) a opção poderá ser manifestada para os bens constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial do ano de 2023;

 

b) o IR e a CSLL serão considerados como definitivos e incidirão sobre a diferença entre o valor constante no balanço e o valor de mercado, mediante aplicação das alíquotas de 6% (IRPJ) e de 4% (CSLL), As alíquotas, sem redução, somam 34%; e

 

c) os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.

 

III – Bens que poderão ser atualizados

 

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

 

a) situados no Brasil;

 

b) situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex;

 

c) que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e

 

d) que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

 

IV – Forma e prazo para opção

 

Para formalização da opção pela atualização dos valores dos bens imóveis para valor de mercado, as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, bem como realizar o pagamento integral dos tributos citados nos tópicos acima, até o dia 16.12.2024.

 

O custo de aquisição atualizado dos bens imóveis será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento, o que ocorrer por último.

 

A Dabim deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 24.9.2024.

 

Por fim, o ato também esclareceu sobre a apuração do ganho de capital na hipótese de venda do imóvel atualizado antes de decorrido 15 anos contado da data da respectiva atualização. Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

 

 

Para saber mais detalhes, acesse da Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024.

 

Leave A Comment