A Lei Complementar 155/2016 nos trouxe uma inovação importante ao micro e pequeno empreendedor, chamada de “investidor-anjo”.
Os investidores anjo são pessoas, físicas ou jurídicas, que têm o interesse em investir o seu dinheiro em uma empresa, obtendo uma participação normalmente minoritária, apostando no seu crescimento para colher os frutos no futuro. Não tem posição executiva na empresa, mas apoiam o empreendedor atuando como um mentor/conselheiro. Esse tipo de investidor costuma olhar com mais atenção para startups, que são empresas jovens com alto potencial de crescimento e modelo de negócio inovador.
A vantagem para a empresa deste tipo de investimento feito por terceiro, diferente do quadro societário, está no fato de que o dinheiro investido pelo “investidor-anjo” não integrará o capital social da empresa, ou seja, não será considerado como receita da sociedade. Dessa forma, a empresa terá mais recursos para se desenvolver ou investir em tecnologias, sem que seja necessária sua saída do Simples Nacional.
O objetivo do “investidor anjo” é criar uma maneira de fomentar o empreendedorismo no Brasil, para que as empresas possam ter um capital maior investido, e assim, consigam colocar seus produtos no mercado de uma forma mais rápida e menos burocrática.
Sua participação deverá ser regulada através de um “contrato de participação”, que terá uma vigência máxima de 7 anos para participação e de 5 anos para remuneração, sendo que esta não poderá ser superior à 50% dos lucros da microempresa ou da empresa de pequeno porte , e que deverá constar neste contrato as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados.
O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive nos casos em que ela estiver em recuperação judicial e, também, não poderá ter seu patrimônio atingido nos casos em que a empresa se torne devedora e ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
Caso os sócios da microempresa ou da empresa de pequeno porte decidam vendê-la, o investidor anjo terá preferência na aquisição, e também terá direito a venda conjunta da titularidade do aporte de capital, da mesma forma e condições que foram ofertados aos atuais sócios.