Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física 2018

As pessoas físicas residentes no Brasil deverão apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2018, com informações referentes ao ano-calendário de 2017. Para facilitar a elaboração da declaração, recomendamos ter em mãos, todos os documentos e informações que serão utilizados

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas à apresentação da declaração, as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 142.798,50; e, pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou

g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda (Artigo 39, da Lei nº 11.196/2005).

Dispensa de apresentação da declaração

Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:

a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,

b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.

As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado simultaneamente, em mais de uma declaração, como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2017.

Opção pelo desconto simplificado

O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.

Na opção pela declaração simplificada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 16.754,34. Este modelo é indicado para pessoas que possuem poucas deduções a fazer. Se o total das deduções exceder o limite de R$ 16.754,34, a melhor opção é o modelo completo.

É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.

Forma de elaboração da declaração

A declaração deve ser elaborada, exclusivamente, com utilização de computador, por meio de Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2018; ou, dos serviços “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou, por dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço ‘Meu Imposto de Renda” acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Declaração pré-preenchida

O contribuinte pode utilizar a declaração pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração do ano-calendário de 2016; e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso tenham enviado para a Receita Federal as informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Será disponibilizado Receita Federal um arquivo a ser importado para a declaração já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos, e dívidas e ônus reais. O acesso às informações do arquivo a ser importado para a declaração dar-se-á somente com certificado digital. A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. A declaração pré-preenchida não se aplica à declaração elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis. 

Prazo e forma de apresentação

A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2018, pela Internet, mediante utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda”.

Recibo de entrega

A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Utilização de certificação digital

A declaração deve ser transmitida com utilização do certificado digital, pelo contribuinte que, no ano-calendário de 2017, tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, respectivamente; ou,  tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas, cuja soma seja superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

A declaração relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Apresentação depois do prazo

A apresentação da declaração depois do dia 30 de abril de 2018 deve ser realizada, pela Internet, mediante a utilização do PGD; mediante utilizando do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente. A transmissão da declaração depois do prazo, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão ReceitaNet, disponível no site da Receita Federal.

Retificação da declaração

Caso seja constado erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, pela Internet, mediante utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou em mídia removível, na unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Depois do prazo de entrega, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da declaração retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal.

Multa por atraso na entrega

A entrega da declaração depois do dia 30 de abril de 2018, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Declaração de bens e direitos

O declarante deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017, a inclusão de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140; bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil; e conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil.

Quem comprou ou vendeu imóvel em 2017 terá de preencher a ficha “Declaração de Bens” e os lançamentos variam, conforme o tipo de operação, se à vista ou financiada, ou se doação.Além de preencher os novos campos com o número de IPTU e endereço, no quadro Discriminação, o contribuinte deve lançar o valor da compra, data, nome e CPF/CNPJ do vendedor e forma de pagamento. 

Algumas despesas podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação. Entre elas: o valor do imposto de transmissão; os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que também os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel, no caso de imóvel financiado.

É importante que o contribuinte aproveite as oportunidades em incluir esses valores no custo de aquisição para depois, em caso de venda desse imóvel, reduzir o lucro imobiliário e, portanto, o imposto sobre ganho de capital.

O programa apura se houve lucro tributável, cujo imposto venceu no último dia útil do mês seguinte ao da venda. Se essa providência não foi tomada, convém recolher o tributo agora, com os devidos acréscimos.

Não haverá necessidade de preencher o demonstrativo em casos de isenção do lucro: venda de imóvel adquirido até 1969; de imóvel por até R$ 35 mil; ou de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outra unidade nos últimos cinco anos. Nesses casos, o valor do lucro é isento de tributação.

Dividas e ônus reais

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como as constituídas e as extintas no decorrer do ano-calendário de 2017. Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017, a inclusão de dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do dia 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao declarante, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que será necessário apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; e, ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração, até o vencimento da última quota pretendida, mediante declaração retificadora ou alteração feita diretamente no site da Receita Federal na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante transferência eletrônica de fundos, Darf, ou débito automático em conta corrente bancária.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10 deve ser adicionado ao imposto correspondente de exercícios subsequentes, até que seu total se igual ou superior ao valor de R$ 10, quando então deve ser pago no prazo estabelecido na legislação pare este último exercício.

Por fim, entendemos que é importante planejar no decorrer do ano, as ações para o ano seguinte, no sentido de prevenir riscos e beneficiar-se da situação de regularidade fiscal.

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 1794/2018